▶️ Assista ao vídeo e confira as principais orientações sobre o processo de licenciamento.
Entenda as Portarias MCTI nº 9.037/2025 e nº 9.299/2025
Novas regras estabelecem o licenciamento obrigatório das instalações que criam, mantêm ou utilizam animais em atividades de ensino e pesquisa, definem responsabilidades e estabelecem prazos para adequação
O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) estabeleceu, por meio da Portaria MCTI nº 9.037, de 17 de março de 2025, novas regras para o licenciamento das instalações destinadas à criação, manutenção ou utilização de animais em atividades de ensino ou pesquisa científica. A norma foi posteriormente atualizada pela Portaria MCTI nº 9.299, de 12 de agosto de 2025, que alterou os prazos para obtenção do licenciamento.
As medidas se aplicam às instituições públicas e privadas previamente credenciadas pelo Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA) e abrangem instalações que trabalham com animais pertencentes ao filo Chordata, subfilo Vertebrata, exceto o ser humano. O licenciamento deve ser solicitado por meio do Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais (CIUCA).
O que estabelece a Portaria MCTI nº 9.037/2025?
A Portaria nº 9.037/2025 estabelece o procedimento para o licenciamento das instalações animais e determina que elas atendam, no mínimo, aos critérios de caráter obrigatório previstos nas Resoluções Normativas do CONCEA aplicáveis a cada grupo taxonômico. Os critérios recomendados também devem ser informados no processo.
O processo de licenciamento envolve diferentes responsáveis e ocorre de forma integrada no sistema CIUCA:
- Coordenador da Instalação Animal: preenche a solicitação, informa os critérios atendidos e encaminha o processo ao Responsável Técnico;
- Responsável Técnico (RT): confere as informações e atesta o atendimento aos critérios;
- CEUA institucional: verifica a veracidade das informações e pode realizar visita à instalação;
- Dirigente Máximo ou Responsável Legal da instituição: assina e solicita a emissão do licenciamento;
- CONCEA: emite o documento de licenciamento pelo sistema CIUCA.
A norma também estabelece a responsabilidade solidária dos envolvidos na verificação e no ateste da veracidade das informações apresentadas no processo, incluindo o coordenador da instalação, o responsável técnico, a CEUA e o dirigente ou responsável legal da instituição.
Outro ponto importante é que o licenciamento é concedido por instalação e por grupo taxonômico. Quando uma instalação abriga mais de um grupo taxonômico, deve ser solicitado o licenciamento correspondente a cada grupo. A validade da licença está vinculada à vigência do Credenciamento Institucional para Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa (CIAEP) e à manutenção das condições exigidas para o respectivo táxon.
Novos prazos definidos pela Portaria nº 9.299/2025
A Portaria MCTI nº 9.299/2025 alterou os prazos originalmente estabelecidos pela Portaria nº 9.037/2025 e passou a organizar o cronograma de acordo com os grupos taxonômicos.
Para roedores, lagomorfos, cães, gatos, primatas não humanos, anfíbios, serpentes, equídeos e peixes, o prazo para obtenção do licenciamento é 17 de setembro de 2026.
Para pequenos ruminantes, grandes ruminantes, suínos e aves, o prazo é 3 de maio de 2028.
Atenção: o prazo de 2026 continua vigente
O CONCEA informou, em atualização publicada em julho de 2026, que as Portarias nº 9.037/2025 e nº 9.299/2025 permanecem em vigor e, portanto, o prazo para obtenção do licenciamento para os grupos abrangidos pelo primeiro prazo permanece em 17 de setembro de 2026.
Assim, a proximidade do prazo reforça a necessidade de que as instituições e os responsáveis pelas instalações iniciem ou deem continuidade, com a maior brevidade possível, ao processo no CIUCA.
E o prazo estendido até 2031?
Uma questão que tem gerado dúvidas é a possibilidade de extensão do prazo para adequação até setembro de 2031.
É importante destacar que 2031 não representa uma prorrogação geral do prazo de licenciamento. De acordo com o CONCEA, trata-se de uma medida excepcional, aplicável exclusivamente ao primeiro ciclo de licenciamento de cada instalação animal e destinada a determinados requisitos normativos identificados a partir de diagnóstico realizado junto às CEUAs.
O objetivo é permitir o licenciamento de instalações que já atendam aos requisitos essenciais para garantir o bem-estar animal e a qualidade das atividades, mas que ainda necessitem realizar determinadas adequações estruturais ou outros ajustes específicos.
Portanto, a possibilidade de utilizar o prazo estendido não significa que todos os requisitos possam ser postergados. Permanecem obrigatórios os requisitos essenciais relacionados ao bem-estar animal, e as instituições devem continuar trabalhando para alcançar o atendimento integral das exigências normativas.
O que é necessário para utilizar o prazo estendido?
Para os requisitos que forem contemplados pela possibilidade de adequação até 2031, o Coordenador da Instalação Animal deverá registrar no CIUCA um plano detalhado de adequação, contendo:
- cronograma das ações necessárias;
- justificativa técnica para o não atendimento imediato do requisito;
- evidências das adequações que já foram realizadas;
- previsão para conclusão das ações;
- indicação do número e das espécies de animais potencialmente afetados.
Essas informações deverão ser acompanhadas pela CEUA institucional. A relação dos requisitos que podem ser objeto de plano de adequação deve ser consultada diretamente no formulário de licenciamento disponibilizado no CIUCA.
Dessa forma, a extensão até 2031 deve ser entendida como um instrumento de planejamento e adequação, e não como uma dispensa do cumprimento das normas.
Conformidade, qualidade científica e bem-estar animal
O processo de licenciamento representa uma etapa importante para a organização das instalações animais e para o fortalecimento das boas práticas em atividades de ensino e pesquisa.
Mais do que uma exigência administrativa, a adequação das instalações está relacionada às condições necessárias para a manutenção dos animais, à qualidade das atividades científicas e à responsabilidade institucional.
Nesse contexto, conformidade regulatória, qualidade científica e bem-estar animal são dimensões que devem caminhar juntas. O planejamento antecipado permite que as instituições identifiquem suas necessidades, organizem investimentos e promovam as adequações necessárias de forma responsável e contínua.
Para saber mais
As instituições devem consultar diretamente as normas do CONCEA e o formulário de licenciamento disponível no CIUCA, especialmente porque os requisitos passíveis de plano de adequação dependem do grupo taxonômico e das características da instalação.
Fonte: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) / Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA).

